ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO: SAIBA OS SEUS DIREITOS

Nos últimos anos, o transporte aéreo tem se tornado a principal escolha dos viajantes, seja por otimizar o tempo de deslocamento, pelas facilidades oferecidas e pelos preços atrativos oferecidos pelas companhias aéreas, representando um aumento no número de voos nacionais e internacionais.

Durante a temporada de 2024-2025, a expectativa é de que haja aumento significativo no número de voos e passageiros atendidos. No aeroporto de Florianópolis, por exemplo, são previstos até 50 voos internacionais por dia.

Infelizmente, assim como ocorre com outros meios de locomoção, o transporte aéreo está sujeito a falhas e imprevistos, problemas como atraso e cancelamentos são corriqueiros, causando frustração e gerando questionamentos sobre os direitos do passageiro aéreo.

Por isso, neste artigo, iremos analisar os direitos do passageiro em caso de atrasos e cancelamentos, com suas implicações legais.

Primeiramente, cabe a companhia aérea o dever de informações, comunicando os passageiros a respeito de qualquer alteração no voo e sua causa. Portanto, é direito seu obter esclarecimentos acerca do ocorrido, podendo exigir que a companhia aérea lhe forneça uma declaração de atraso/cancelamento.

Vale dizer que, manutenção da aeronave, intenso tráfego aéreo, condições climáticas desfavoráveis, não isentam a companhia aérea de prestar assistência aos passageiros.

Assim, fique atento aos seus direitos:

Primeiramente, é seu direito exigir que a companhia aérea realize a sua reacomodação em outro voo, próprio ou de outra empresa, para o mesmo destino, sem custo adicional, ou seu dinheiro de volta.

Caso o atraso seja superior a duas horas, a companhia aérea deve fornecer alimentação.

Ultrapassando 4 (quatro) horas cabe à companhia custear, além da alimentação, a hospedagem e o translado, caso haja necessidade de pernoite.

É importante se atentar que em caso de alterações quanto ao horário e itinerário programados, é dever da companhia aérea informar os passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ficando a critério do passageiro a escolha pelo reembolso integral, a reacomodação ou a execução do serviço por outro meio de transporte.

À vista disso, quando a companhia aérea atrasa ou cancela, de forma indevida os voos e deixa de oferecer a devida assistência, causando prejuízos aos passageiros, a justiça tem entendido pela possibilidade de reparação por danos morais.

Se o prejuízo ocorreu em decorrência de uma viagem internacional, o prazo para o ingresso de uma ação é de até 2 (dois) anos e se o prejuízo ocorreu numa viagem nacional, o prazo é de 5 (cinco) anos.

Dessa forma, deve-se estar atento aos seus direitos, podendo pleitear uma justa compensação pelos prejuízos sofridos.

Nesses casos, o melhor é procurar ajuda de um advogado especializado no assunto para defender seus direitos.

Nós, da Diógenes Almeida Advogados, somos especialistas nesse tipo de demanda e podemos tirar todas as suas dúvidas.

Thamiris Pereira

Autor

Diogenes Almeida Advogados é uma sociedade de advogados inscrita na OAB/SC sob o n° 5552/2020 e no CNPJ n° 39.681.133/0001-06

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